Abaixo, trecho das Leis de Nurember que colocavam em prática as idéias racistas do nazismo.
"Lei para a Proteção do Sangue e da Honra Alemães
de 15 de setembro de 1935
Firmemente persuadido de que a pureza do sangue alemão é a condição primordial da duração futura do Povo Alemão, e animado da vontade inabalável de garantir a existência da Nação Alemã nos séculos seguintes, o Reichstag aprovou por unanimidade a seguinte lei, agora promulgada:
Art. 1º - 1) São proibidos os casamentos entre judeus e cidadãos de sangue alemão ou aparentado. Os casamentos celebrados apesar dessa proibição são nulos e de nenhum efeito, mesmo que tenham sido contraídos no estrangeiro para iludir a aplicação desta lei.
2) Só o procurador pode propor a declaração de nulidade.
Art. 2º - As relações extra-matrimoniais entre Judeus e cidadãos de sangue alemão ou aparentado são proibidas.
Art. 3º - Os Judeus são proibidos de terem como criados em sua casa cidadãos de sangue alemão ou aparentado com menos de 45 anos...
Art. 4º - 1) Os Judeus ficam proibidos de içar a bandeira nacional do Reich e de envergarem as cores do Reich.
2) Mas são autorizados a engalanarem-se com as cores judaicas.
O exercício dessa autorização é protegido pelo Estado.
Art. 5º - 1) Quem infrigir o artigo 1º será condenado a trabalhos forçados.
3) Quem infrigir os arts. 3º e 4º será condenado á prisão que poderá ir até um ano e multa, ou a uma ou outra destas duas penas.
Art. 6º - O Ministro do Interior do Reich, com o assentimento do representante do Führer e do Ministro da Justiça, publicarão as disposições jurídicas e administrativas necessárias à aplicação desta lei.
Nürnberg, 15 de setembro de 1935..."
de 15 de setembro de 1935
Firmemente persuadido de que a pureza do sangue alemão é a condição primordial da duração futura do Povo Alemão, e animado da vontade inabalável de garantir a existência da Nação Alemã nos séculos seguintes, o Reichstag aprovou por unanimidade a seguinte lei, agora promulgada:
Art. 1º - 1) São proibidos os casamentos entre judeus e cidadãos de sangue alemão ou aparentado. Os casamentos celebrados apesar dessa proibição são nulos e de nenhum efeito, mesmo que tenham sido contraídos no estrangeiro para iludir a aplicação desta lei.
2) Só o procurador pode propor a declaração de nulidade.
Art. 2º - As relações extra-matrimoniais entre Judeus e cidadãos de sangue alemão ou aparentado são proibidas.
Art. 3º - Os Judeus são proibidos de terem como criados em sua casa cidadãos de sangue alemão ou aparentado com menos de 45 anos...
Art. 4º - 1) Os Judeus ficam proibidos de içar a bandeira nacional do Reich e de envergarem as cores do Reich.
2) Mas são autorizados a engalanarem-se com as cores judaicas.
O exercício dessa autorização é protegido pelo Estado.
Art. 5º - 1) Quem infrigir o artigo 1º será condenado a trabalhos forçados.
3) Quem infrigir os arts. 3º e 4º será condenado á prisão que poderá ir até um ano e multa, ou a uma ou outra destas duas penas.
Art. 6º - O Ministro do Interior do Reich, com o assentimento do representante do Führer e do Ministro da Justiça, publicarão as disposições jurídicas e administrativas necessárias à aplicação desta lei.
Nürnberg, 15 de setembro de 1935..."
Fonte: http://www.eb23-diogo-cao.rcts.pt/Trabalhos/nonio/xx/lnuremb.htm
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